sexta-feira, 15 de novembro de 2013

CELULAR PRÉ-PAGO: A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PERDA DOS CRÉDITOS ESTÁ SUSPENSA

Em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), em Brasília, declarou nula a norma da Anatel que autorizava as operadoras de telefonia móvel a estabelecer um prazo para utilização dos créditos adquiridos, sob pena de perda, pelo usuário. A decisão foi publicada em agosto de 2013 e houve vários recursos ao próprio tribunal, tanto da Anatel quanto das operadoras; o último deles foi rejeitado em decisão publicada no dia 22 de outubro p. passado. Embora, depois disso, a Anatel e as operadoras tenham recorrido ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, os recursos para estes tribunais superiores não impedem o cumprimento imediato da decisão que, aliás, é válida para todo o território nacional, conforme decidiu o TRF. 
Portanto, a partir deste mês de novembro, as operadoras de telefonia móvel não poderão suprimir créditos de celulares pré-pagos após transcorrido o prazo de validade por elas fixado (aliás, pela decisão, não será sequer permitido fixar prazo de validade), sob pena de pagamento de uma multa diária de R$ 50 mil, arbitrada na decisão do TRF-1 para o caso de descumprimento. Essa proibição somente cessará se o STF ou o STJ decidirem suspendê-la, até que os recursos apresentados sejam por eles julgados, ou, em último caso, se no julgamento final daqueles recursos a decisão do TRF acabar sendo revogada em definitivo.
Fonte: Guimarães Borges Advogados Associados (@GB_advogados)

sábado, 25 de setembro de 2010

PRA NADA!

Há mais de uma decada, pelo menos, a comunidade jurídica passou a preocupar-se de forma mais acentuada com a morosidade na prestação jurisdicional. Em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 45, que tinha por meta tornar o Poder Judiciário mais acessível e a prestação jurisdicional mais célere; os chefes dos três poderes da federação assinaram o primeiro Pacto de Estado por um Judiciário mais rápido e republicano, seguindo-se a aprovação de várias leis que alteraram o Código de Processo Civil com o mesmo objetivo. Em abril de 2009, os chefes dos três poderes assinaram um Segundo Pacto Republicano, com a mesma proposta do primeiro: um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo. Mais recentemente, o Presidente do Senado Federal convocou uma comissão de juristas, incumbida de elaborar o projeto de lei do novo Código de Processo Civil, projeto este que foi entregue ao Senado no último mês de junho; de lá para cá, o "Novo CPC" vem sendo apresentado, nos quatro cantos do País e até no exterior, como a solução para "desenferrujar" a prestação jurisdicional.

Essa sucessão de tentativas, concentradas exclusivamente na alteração do arcabouço legislativo e, até agora, frustradas, deixam evidente que a demora na prestação jurisdicional não é uma questão apenas de legislação. Fala-se muito na excessiva recorribilidade, na cultura do inconformismo com as decisões judiciais; fala-se pouco ou quase nada, porém, na deficiência de capacitação daqueles que, em primeiro lugar, têm por dever de ofício fazer com que a máquina do Poder Judiciário ande e bem: os magistrados e os órgãos auxiliares da justiça.

Ultimamente, as secretarias de Tribunais tem sido "recheadas" com estagiários e empregados de empresas prestadoras de serviços, para atuarem em postos anteriormente ocupados por servidores, concursados, treinados; ao contrário do que se imagina, o aumento do número de pessoas em tais postos não foi diretamente proporcional à aceleração do andamento dos processos ou do atendimento aos profissionais, eis que, não selecionadas com o rigor de um concurso público e não capacitadas adequadamente, estas pessoas não produzem com qualidade e, muitas vezes, atuam apenas como "ponte" entre o jurisdicionado e um servidor de carreira, retardando a resposta à demanda.

No final do ano de 2009, alguns magistrados, inclusive de tribunais superiores, adotaram o conhecido recurso de informática, o "copia e cola", para produzir decisões monocráticas padronizadas na rejeição de recursos e, com isso, cumprir a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para julgamento de processos que se encontrassem há muito tempo no tribunal. Consequência: tais decisões "genéricas", despidas de fundamento jurídico adequado ao caso concreto, provocaram um número elevadíssimo de novos recursos, a maior parte deles posteriormente providos para reconhecer a inadequação da decisão.

Por fim, nos dias 22, 23 e madrugada de 24 de setembro de 2010, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou ao menos parte deles, protagonizaram um episódio preocupante, que vem corroborar a expectativa de que não há revolução legislativa capaz de assegurar uma justiça mais célere e eficaz, se ela não for gerenciada e impulsionada por agentes públicos devidamente capacitados.

Aconteceu no julgamento do recurso interposto por um dos candidatos ao Governo do Distrito Federal, contra a decisão do TSE que confirmara a sua inelegibilidade com base na chamada "lei da ficha limpa": ao cabo de  aproximadamente 15 horas de julgamento, divididas em duas sessões, verificado empate na votação, os Ministros não chegaram a uma decisão a respeito de como dirimir impasses dessa natureza. A discussão, acalorada, durou cerca de uma hora, com a apresentação das mais diversas alternativas; porém, a conclusão majoritária foi pela suspensão do julgamento, sem proclamação do resultado e sem uma previsão da sua retomada.

Interessante lembrar que o empate na votação era uma hipótese bastante previsível: a Suprema Corte contava com um número par de integrantes (dez) em razão da aposentadoria recente de um deles e o posicionamento que vários dos Ministros tinham externado ou deixado transparecer, em entrevistas e outras manifestações, sobre a "lei da ficha limpa", era divergente. Especialmente por isso (e não só por isso), é inacreditável que boa parte dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, dentre eles o seu Presidente, tenham comparecido àquela sessão de julgamento sem terem se debruçado sobre o Regimento Interno da Casa e os seus precedentes jurisprudenciais, para ter a certeza de qual procedimento adotar para a proclamação do resultado do julgamento em caso de empate.

Uma expectativa de vários dias, 15 horas de julgamento, pra nada!

Sem adentrar o mérito da pretensão do recorrente e candidato a Governador, num julgamento dessa envergadura (a menos de 15 dias das eleições, com a repercussão nacional que teve, do qual dependem candidaturas requeridas em todo o País), a Suprema Corte do País tinha de apresentar o resultado final do seu trabalho, fosse ele qual fosse. Mas não. Os interessados terão de aguardar a proclamação do resultado, por um prazo indeterminado que pode se estender para depois das eleições; então, o que podemos esperar ou exigir dos milhares de magistrados espalhados por todo o território nacional e dos processos por eles presididos?